Jorge Martins Cardoso

 

Um eterno aprendiz



Textos

A LIBERDADE... A VONTADE... "O CFM faz pressão: - Proibir a AUTO-HEMOTERAPIA e Libertar o Médico Estuprador Roger Abdelmassih".




A LIBERDADE... A VONTADE... “O CFM faz pressão: - Proibir a AUTO-HEMOTERAPIA e Libertar o Médico Estuprador Roger Abdelmassih”.



Segunda-feira, 21 de agosto de 2017 - 11h45min:
187.64.135.166

     PARECER do Dr. JOSÉ DE FELIPPE JUNIOR - PRIMEIRA PARTE.

CFM extrapola atribuições e assume até papel de LEGISLADOR.

     Textos de Leis, Decisões Judiciais, argumentos doutrinários, informações científicas e relatos de experiências de qualidade inquestionável, apresentados pelo Prof. Dr. José de Felippe Junior em Resposta ao ofício n. 1397/20160 – PRM/SAM/GAB/2º OFÍCIO, foram completamente ignorados.
     Sem nenhuma consideração aos referidos argumentos, a Procuradoria da República em São Mateus, Espírito Santo, promoveu o Arquivamento do Inquérito Civil nº. 1.17.003.000180/2015-31, instaurado naquela unidade do Ministério Público Federal - MPF para apurar suposta Ilegalidade na Proibição de AUTO-HEMOTERAPIA no BRASIL, pelo Conselho Federal de Medicina e Anvisa.

     O Dr. Felippe Junior é Doutor em Ciências pela Universidade de São Paulo - USP, Livre-Docente em Clínica Médica – setor Medicina Intensiva pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UNIRIO, Fundador da Associação Brasileira de Medicina Intensiva e seu primeiro Secretário Geral, Fundador da Associação Brasileira de Medicina Complementar e Estratégias Integrativas em Saúde e seu primeiro Presidente, Fundador da Associação Brasileira de Medicina Biomolecular e Nutrigenômica e seu primeiro e atual Presidente, Ex-professor. Assistente de Propedêutica da Fundação Universitária do ABC, Ex-coordenador do Internato de Quinto ano, Sexto ano e Residência de Clínica Médica, Pronto Socorro e Medicina Intensiva da Fundação Universitária do ABC, Ex-diretor do Departamento de Fisiologia – Bioquímica – Farmacologia da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, Ex-presidente do Comitê Multidisciplinar de Medicina Biomolecular da Associação Paulista de Medicina, e Consultor em Medicina Biomolecular do Conselho Federal de Medicina nas Resoluções 1500/1998 e 1938/2010 que regulamentou a Medicina Biomolecular no BRASIL.

     Além disso, é autor do livro "Pronto Socorro – Fisiopatologia – Diagnóstico – Tratamento". Editora Guanabara Koogan 2ª Edição 1998; Autor do livro “A Medicina 50 Anos Depois – Advento da Medicina Biomolecular” – 1ª Ed. abril de 2016; Autor do livro “Câncer – Não são células malignas e sim células doentes necessitando cuidados, não extermínio. Integração Oncologia e Medicina Interna para aumentar a eficácia terapêutica” - No prelo; e tem Especialidades em Medicina Intensiva, Nutrologia e Clínica Médica (http://www.medicinabiomolecular.com.br).


     CFM INVADE ÁREAS de COMPETÊNCIA ALHEIAS.

     “Consideramos necessário mostrar este vasto currículo, para deixar clara a qualificação da pessoa que abordou a AUTO-HEMOTERAPIA sob dois prismas:"
     I. Bases científicas para o emprego clínico da AUTO-HEMOTERAPIA em algumas doenças.
     II. A LEGISLAÇÃO sobre estratégias terapêuticas é de competência alheia à esfera de atuação dos Conselhos e a JURISPRUDÊNCIA sobre o tema.
     O referido médico afirma que "Ao proibir o uso de tratamento médico, o Conselho (Federal de Medicina) ingressou em duas áreas de competência alheias à sua esfera de atuação.  
     Em primeiro lugar na área da fiscalização, regulamentação e restrição de tratamentos médicos e estratégias terapêuticas competência que não se encontra entre as enumeradas pela permissão legal do artigo 5º da lei 3269, de 30 de setembro de 1957, alterada em 15 de dezembro de 2004 pela lei 11.000, abaixo transcrita.
     E proibiu uma estratégia terapêutica que somente o médico responsável pelo paciente pode discernir.

     Segundo o Dr. Felippe, "Ao Conselho compete zelar pela ética na profissão segundo o artigo 2º da mesma Lei".
     Por outro lado, para ele "Ao tratar de doenças onde já se empregou todo arsenal médico convencional disponível é do médico a responsabilidade, não do Conselho, de decidir a alternativa terapêutica com o objetivo de minimizar os sintomas e diminuir o sofrimento.
     Assim nas palavras do jurista Iberê Bandeira de Mello fez-se terra arrasada do CÓDIGO BRASILEIRO DE DEONTOLOGIA MÉDICA, cuja defesa e vigilância - esse sim, lhe impõe (Ao CFM) a Lei Federal.
(CONTINUA).

Publicado em https://www.facebook.com/groups/autohemoterapiatrataecura/permalink/1384482655003982/

Pela transcrição,  
Ubervalter Coimbra
67 anos - Vitória – ES.





Terça-feira, 22 de agosto de 2017 - 11h09min:
187.64.135.166

     PARECER do Dr. JOSÉ DE FELIPPE JUNIOR - SEGUNDA PARTE.

CFM extrapola atribuições e assume até papel de LEGISLADOR.

* Walter Medeiros

     Textos de Leis, Decisões Judiciais, argumentos doutrinários, informações científicas e relatos de experiências de qualidade inquestionável, apresentados pelo Prof. Dr. José de Felippe Junior em Resposta ao ofício n. 1397/20160 – PRM/SAM/GAB/2º OFÍCIO, foram completamente ignorados.
     Sem nenhuma consideração aos referidos argumentos, a Procuradoria da República em São Mateus, Espírito Santo, promoveu o Arquivamento do Inquérito Civil nº. 1.17.003.000180/2015-31, instaurado naquela unidade do Ministério Público Federal - MPF para apurar suposta Ilegalidade na Proibição de AUTO-HEMOTERAPIA no BRASIL, pelo Conselho Federal de Medicina e Anvisa.


PREJUÍZO PROFISSIONAL aos MÉDICOS.

     Dr. Felippe citou o Código de Ética Médica, que dispõe, em seu Capítulo I, princípio VII: “É de exclusiva competência do médico a escolha do tratamento, podendo em benefício do paciente, sempre que julgar necessário, solicitar a colaboração de colegas”.
     Explica que mais adiante, o mesmo Código informa ser vedado ao médico no exercício de sua profissão: “Deixar de utilizar todos os conhecimentos técnicos ou científicos, ao seu alcance, contra o sofrimento ou extermínio do homem”.

     No histórico que apresentou, o médico explicou que "No entanto, muito antes da edição atual do CÓDIGO BRASILEIRO DE DEONTOLOGIA MÉDICA, os médicos, na sua 18ª ASSEMBLEIA MÉDICA MUNDIAL, que foi mantida na 64ª, já haviam afirmado que: “A missão do médico é proteger a saúde do homem. Seus “conhecimentos e sua consciência são devotados ao cumprimento dessa missão”. Acrescentou que "Nesta manifestação, conhecida como DECLARAÇÃO de HELSINQUE e por paradoxo não levada em conta pelo CFM, firmou-se que: “No tratamento do paciente, o médico deve ter liberdade para utilizar novos métodos diagnósticos e terapêuticos se em sua opinião oferecem esperanças de salvar a vida, restabelecer a saúde ou minorar o sofrimento”.


DIREITO do MÉDICO.


     Para ele, "Todo o acima exposto, nada mais é que a reafirmação da lição mais antiga ainda que o juramento médico, feito por HIPÓCRATES, qual seja, a indicação terapêutica é dever-direito do médico e ninguém pode ameaçar o direito de o paciente dela se utilizar, cumpridos os requisitos legais”.

     Estes fatos já seriam suficientes para concluir que "Portanto, o CFM não tem o direito de editar tal norma”.
     Pior, ao fazê-lo colidiu com os preceitos do Código Ético e procura cercear o livre exercício da profissão médica e o direito do paciente de receber a terapêutica proposta pelo médico assistente que é o verdadeiro responsável por ele.
     Procura cercear até a divulgação de trabalhos científicos que discutem assuntos sobre terapêutica que pode ser usada em casos bem específicos.

(CONTINUA).

* Walter Medeiros é jornalista.

Publicado em https://www.facebook.com/groups/autohemoterapiatrataecura/

Pela transcrição,
Ubervalter Coimbra
67 anos - Vitória – ES.





Quarta-feira, 23 de agosto de 2017 - 13h40min:
191.248.33.147

     PARECER do Dr. JOSÉ DE FELIPPE JUNIOR - TERCEIRA PARTE.


JURISPRUDÊNCIA.


     O Dr. José de Felippe Junior mostrou, em seguida, que o PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, já por diversas vezes dirimiu controvérsias a respeito da competência do Conselho para LEGISLAR sobre tratamento médico.
     Numa dessas vezes, foi declarado que o CFM ao editar PROIBIÇÃO de utilizar NOVOS MÉTODOS de TRATAMENTO não tem base CONSTITUCIONAL, fere o princípio da LEGALIDADE e extrapola os limites das suas atribuições (Juíza Federal da 1ª Vara/DF, Dra. Rosimayre Gonçalves de Carvalho em processo n. 99.34.00.021786-6.

     Em outra sentença - n. 085/2001, da SEÇÃO JUDICIÁRIA do DISTRITO FEDERAL, processo n. 1999.22085-7- foi decidido que "O Conselho Federal de Medicina NÃO PODE PROIBIR o uso de PRÁTICAS TERAPÊUTICAS SEM COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA”.
     Porque isso vai além de sua atribuição prevista no art. 2º da Lei n. 3268, de 1957, de ‘zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina’.
     A simples divulgação dessas práticas seria suficiente para a realização desse elevado objetivo, viabilizando a atuação disciplinar dos Conselhos Regionais de Medicina. Nos termos da Lei n. 3269/57 em seu art. 15...”

USURPAÇÃO de COMPETÊNCIA.


     Na sua prática, o Conselho chega a usurpar competência LEGISLATIVA do CONGRESSO NACIONAL e das Assembleias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal.
     É o que diz Sentença do Juiz Federal da 14ª Vara, Dr. Rafael Paulo Soares Pinto, no processo n. 1999.34.00.021785-3: “Com efeito, verifico que a Resolução 1500/98 disciplina matéria diversa daquelas atribuições do Conselho Federal de Medicina definidas no art. 2º, da Lei n.3268/57.
     O ato normativo em espeque não deveria atribuir direitos e obrigações à classe médica, uma vez que cabe à UNIÃO LEGISLAR sobre normas gerais de defesa e proteção à saúde (CF. art. 24, XII).”

     Ele falou também a respeito da não competência do Conselho Federal de Medicina LEGISLAR sobre tratamento médico, citando mais uma sentença: da Juíza Federal da 4ª Vara/DF, Dra. Lília Botelho Neiva Milhomens, processo n.1999.34.00.21527-6 “Consigne-se que a competência para LEGISLAR sobre proteção e defesa da saúde é reservada à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL, concorrentemente, consoante disposição do art. 24, inciso XII da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
     Registre-se que a competência do Conselho Federal de Medicina é limitada, de forma geral, à fiscalização do desempenho ético da medicina, nos termos estabelecidos no art. 2º da Lei n. 3268/57.


FLAGRANTE ILEGALIDADE.

     "Dessa forma, verifica-se que o Conselho Réu não detém competência para avaliar recursos científicos e tecnológicos implementados na melhoria da saúde e ou aprovar a sua utilização, invadindo-se, assim, esfera de competência para LEGISLAR reservada à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL, a eivar o ato de flagrante ILEGALIDADE.
     Cumpre-se ressaltar, por pertinente, que a ciência médica evolui de forma galopante, eis que urge o implemento do desenvolvimento de novas técnicas científicas, em face da necessidade de se buscar resultados mais eficazes na melhoria da saúde, razão pela qual restou consignado no art. 21 da DECLARAÇÃO de HELSINQUE:  
     ‘É direito do médico, indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País:
     I - No tratamento do paciente, o médico deve ter liberdade para utilizar novos métodos diagnósticos e terapêuticos se, em sua opinião, oferecerem esperanças de salvar a vida, restabelecer a saúde ou minorar o sofrimento’.

     O documento afirma também que "A lei n.3268 de 30 de setembro de 1957, sobre as atribuições de CFM no seu Art.2º reza: O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
     É justamente ao que se refere as JURISPRUDÊNCIAS acima expostas: - DESEMPENHO ÉTICO da MEDICINA.


Texto do Jornalista Walter Medeiros.

Publicado em https://www.facebook.com/groups/autohemoterapiatrataecura/permalink/1386319821486932/

Pela transcrição,
Ubervalter Coimbra
67 anos - Vitória – ES.


    
Observações do escriba


     1ª – Enquanto a “Saúde Pública” continua cada vez mais caótica no Brasil, os integrantes do Conselho Federal de Medicina (CFM) em Brasília, continuam indiferentes em relação às pesquisas médicas sobre a AUTO-HEMOTERAPIA.  

     2ª - O anencéfalo Parecer do CFM sobre a AUTO-HEMOTERAPIA estará completando dez anos de existência (outubro de 2007), para felicidade geral das Bilionárias Indústrias Farmacêuticas.  

     3ª – Na maioria das farmácias brasileiras, na atualidade, existem atraentes anúncios de DROGAS para hipertensão, diabetes e pasmem, - até para ASMA -, como se a ASMA fosse uma doença incurável. Querem agora transformar a ASMA em uma doença crônica, para que as “milagrosas” e lucrativas DROGAS passem a ser de uso contínuo, também para esta enfermidade.

     4ª – Segundo o estudioso médico brasileiro Dr. LUIZ MOURA, a ASMA é completamente curável com a prática da AUTO-HEMOTERAPIA. E tem mais. Também a AUTO-HEMOTERAPIA trás muitos benefícios para os pacientes portadores de hipertensão e de diabetes.  

     5ª – Recentemente (agosto de 2017) a PROCURADORIA DA REPÚBLICA em São Mateus, Espírito Santo, promoveu o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº 1.17.003.000180/2015-31, mesmo diante de um parecer magnífico do médico paulista José Felippe Junior. O Inquérito Civil em questão tentava descobrir uma suposta ILEGALIDADE na PROIBIÇÃO da AUTO-HEMOTERAPIA no BRASIL, pelo CFM.    

     6ª – Temos o direito de SUSPEITAR que integrantes do CFM tenham “interferidos” no sentido de PROIBIR a CONTINUIDADE do Inquérito Civil.        

     7ª – Há poucos anos atrás, outro médico paulista, o Sr. ROGER ABDELMASSIH, segundo denúncias de pacientes, tentou estuprar ou estuprou mesmo, 39 mulheres em seu MEDICINAL consultório. O caso teve grande repercussão na Imprensa Nacional.

     8ª – Dizem que o médico estuprador foi cassado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Dizem, pois, ninguém teve acesso ao Inquérito Administrativo “Disciplinar”, devido ao famoso Sigilo Profissional do Médico.

     9ª – Com o Sigilo Profissional do Médico ou sem o Sigilo Profissional do Médico em questão, o PODER JUDICIÁRIO decretou a sua prisão. Ficou preso por pouco tempo. O médico estuprador fugiu. O médico estuprador foi preso de novo. E, hoje, o médico que estuprou 39 mulheres está LIVRE de novo.    

     10ª – Temos o direito de SUSPEITAR que integrantes do CFM tenham “interferidos” no sentido de LIBERTAR o médico estuprador.

     11ª – Moral da História: - O perigoso estuprador Roger Abdelmassih está LIVRE. A inofensiva AUTO-HEMOTERAPIA continua PROIBIDA, ou seja, continua PRESA.



     A luta contra a debilitante POLIOMIELITE (paralisia infantil) continua, e a luta a favor da inofensiva AUTO-HEMOTERAPIA (AHT), também continua.
      Se DEUS nos permitir voltaremos outro dia ou a qualquer momento. Boa leitura, boa saúde, pensamentos positivos e BOM DIA.
     ARACAJU, capital do Estado de SERGIPE (Ex-PAÍS do FORRÓ e futuro “PAÍS da BOMBA ATÔMICA”), localizado no BRASIL, Ex-PAÍS dos fumantes de CIGARROS e futuro “PAÍS dos MACONHEIROS”. Quinta-feira, 28 de setembro de 2017.

Jorge Martins Cardoso – Médico – CREMESE – 573.



      Fontes: (1) – DVD do Dr. LUIZ MOURA. (2) – Parecer do CFM sobre a AUTO-HEMOTERAPIA. (3) – IMPRENSA NACIONAL. (4) – Imprensa do Paraguai. (5) - OUTRAS FONTES.


jorge martins
Enviado por jorge martins em 28/09/2017


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